Janistas e governistas, não deixem que enganem vocês de novo !!!!
Diante da boataria do grupo de Janio, procurei resolver o problema com quem realmente entende do assunto. Falei com o Dr. Carlos Magno e pedi ao mesmo que me esclarecesse sobre a possibilidade de Janio assumir a Prefeitura, caso o registro de Alair venha a ser indeferido.
O advogado, um pouco contrariado, já que cansou de explicar a situação, foi taxativo:É IMPOSSÍVEL. Disse ele: "esse assunto está me cansando. Vou trazer decisões recentíssimas do TSE para encerrar esta celeuma".
No dia 30/10/2012 o Min. Arnaldo Versiani negou seguimento a um recurso contra o segundo colocado (isso mesmo, o segundo colocado), afirmando que como o primeiro teve mais de 50% dos votos, o recurso sequer poderia ser apreciado, pois caso a eleição fosse anulada, haveria de ser realizado outro pleito. (REspe nº 12509 –Brusque/SC).
Nesse dia a Corte julgou ainda o famoso caso de Guarapari/ES no mesmo sentido (REspe. nº 13759).
Mais recentemente, no dia 05 deste mês, a Ministra Luciana Lossio, em igual procedimento, afirmou que em caso de indeferimento de registro de candidato com mais de 50% dos votos dever-se-á realizar novas eleições. (REspe. nº 8350 - São José de Piranhas/PB).
Para finalizar, no último dia 06, O TSE também julgou caso idêntico e manteve o mesmo entendimento (REspe. nº 19730 - Criciúma/SC).
Portanto, com decisões tão recentes, será que alguém ainda tem dúvidas. Este tema está consolidado no TSE há vários anos.
Aliás, é a própria legislação eleitoral que assim estabelece ao preconizar na Resolução 23.372/TSE o seguinte:
“Art. 164. Nas eleições majoritárias, respeitado o disposto no § 1º do art. 162 desta resolução, serão observadas, ainda, as seguintes regras para a proclamação dos resultados:
(...)
III – se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não se realizarão novas eleições.”
Esta Resolução reflete o que dispõe o art. 224 do Código Eleitoral que assim dispõe:
“Art. 224: Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias”.
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