sábado, 30 de abril de 2011

FONTE: BLOG S.O.S DIRLEI

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Fatos & Boatos

Vivic Vaporub I 
Da leitora Lucia Helena Mendes (ela tbm é Mendes rsrsrs) por e-mail, em relação ao ex-futuro-quase-quem sabe-talvez deputado conhecido como Vivic vaporub: passou, sumiu: “Não sou médica, mas recomendo muita cautela no uso desse medicamento. Seus efeitos colaterais são tão graves que podem levar o paciente a óbito”.


É, Lúcia. Pode ser.

VIVIC Vaporub 2012

Por falar em Vivic vaporub, tenho ouvido e lido muitas opiniões e comentários em relação a uma possível candidatura dele a prefeitura.

Isso não passa de especulação, sem qualquer amparo legal ou constitucional.

Ainda que Marquinho viesse a renunciar (antes de ser cassado) Carlos Victor não poderia ser candidato.

A jurisprudência do TSE é firme no sentido de impedir que consangüíneos até o segundo grau, como irmão, pai filho ou parentes próximos como cônjuge, genro,etc, se candidatem na jurisdição do titular da chefia do executivo.

Há uma infinidade de Decisões do TSE a respeito e todas são absolutamente conclusivas no sentido de considerar a hipótese aventada como um terceiro mandato consecutivo, o que não é admissível.

A Constituição Federal (art 14, parágrafo 7º) é clara e o objetivo do legislador foi nitidamente impedir a perenização no poder de membros de uma mesma família. Tudo que se disser diferente disso é bobagem.

Relaciono a seguir 15 Decisões de vários ministros do TSE. Com exceção da primeira, todas as demais consideram a candidatura de parente, na situação em tela, como sendo um terceiro mandato, o que é terminantemente proibido.

A primeira se refere ao caso em que o filho do prefeito queria ser candidato não ao mesmo caso, mas a vereador. Em todas as demais, a discussão se dá em torno da disputa do mesmo cargo de chefe do poder executivo.

“[...] Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5o e 7o, da Constituição Federal (precedentes/TSE). [...] 2. São elegíveis, nos termos do art. 14, § 7o, da Constituição Federal, cônjuge e parentes, para cargo diverso, no território de jurisdição do titular da chefia do Executivo, desde que este se desincompatibilize nos seis meses anteriores ao pleito. [...]” NE: Consulta sobre a possibilidade de filho de prefeito, reeleito ou não, ser candidato a vereador.
(Res. no 21.508, de 25.9.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Registro de candidatura. Prefeito. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Mesmo grupo familiar. Renúncia de prefeito. Eleição subseqüente do filho do prefeito. Reeleição deste. Terceiro mandato configurado. Precedentes. [...] É inelegível ao cargo de prefeito para o próximo mandato, ainda que por reeleição, o filho de prefeito que renunciou no curso de mandato anterior.”
(Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 29.184, rel. Min. Joaquim Barbosa.).

“[...] Candidatura de filho de prefeito reeleito ao mesmo cargo do pai na mesma jurisdição. Impossibilidade. Filho de prefeito reeleito não pode candidatar-se ao cargo de prefeito na jurisdição do pai, ainda que este haja renunciado tempestivamente. Precedentes”.
(Res. no 21.479, de 2.9.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

“[...] Elegibilidade. Filho do titular do Poder Executivo reeleito. Afastamento durante o exercício do mandato. Possibilidade de concorrer a cargo diverso. CF, art. 14, § 7o. 1. É elegível filho do titular do Poder Executivo reeleito a cargo diverso na mesma jurisdição, desde que este se afaste até seis meses anteriores às eleições. 2. Consulta respondida afirmativamente”. NE: Candidatura ao cargo de vereador.

(Res. no 21.471, de 21.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Prefeito reeleito nas eleições de 2000. Lançamento da candidatura do filho para o cargo de vice-prefeito do mesmo município. Impossibilidade, em face de a eleição deste consubstanciar um terceiro mandato. Vedação constitucional (art. 14, § 5o). [...] O prefeito reeleito no ano de 2000 não poderá lançar o filho como candidato ao cargo de vice-prefeito do mesmo município, no pleito de 2004, de vez que a eventual eleição deste consubstanciaria, em verdade, um terceiro mandato, o que é vedado pelo art. 14, § 5o, da Constituição Federal.
[...]”

(Res. no 21.445, de 12.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro

“[...] Prefeito reeleito nas eleições de 2000. Lançamento da candidatura da filha, no exercício do mandato de deputada estadual, para o cargo de prefeito do mesmo município. Impossibilidade, em face de a eleição desta consubstanciar um terceiro mandato. Vedação constitucional (art. 14, § 5o). [...] O prefeito reeleito no ano de 2000 não poderá lançar a filha, presentemente no exercício do mandato de deputada estadual, como candidata ao cargo de prefeito do mesmo município, no pleito de 2004, de vez que a eventual eleição deste consubstanciaria, em verdade, um terceiro mandato, o que é vedado pelo art. 14, § 5o, da Constituição Federal. [...]”
(Res. no 21.443, de 12.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro).

“[...] Prefeito municipal reeleito. Renúncia. Candidatura. Vice-prefeito. Filho. Pleito imediatamente subseqüente. Impossibilidade. 1. Filho de ex-prefeito reeleito que renuncia ao cargo não poderá candidatar-se a vice-prefeito do mesmo município na eleição subseqüente. 2. Consulta respondida negativamente”.
(Res. no 21.436, de 7.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5o e 7o, da Constituição Federal. [...] II – A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de impedir a perenização no poder de membros de uma mesma família (Res. nos 20.931/2001, Min. Garcia Vieira; e 21.415/2003, rel. Min. Fernando Neves)”. NE: Consulta: “3. Prefeito (pai) e vice (filho) elegem-se em 1996 e se reelegem em 2000. Pai (prefeito) renunciando um (1) ano antes do pleito, e vice (filho) assumindo o cargo de prefeito, pode este candidatar-se ao cargo de titular do Executivo Municipal em 2004? 4. Parente até 2o grau de prefeito reeleito que renuncia 6 (seis) meses antes do próximo pleito, pode ser candidato a vice do prefeito que assume?”.
(Res. no 21.421, de 26.6.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Prefeito municipal que, reeleito, renuncia seis meses antes do término de seu mandato. Impossibilidade de seu filho ser candidato ao mesmo cargo. Consulta respondida negativamente”.
(Res. no 21.415, de 24.6.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

“Consulta. Filha de prefeito reeleito. Deputada estadual. Candidatura ao mesmo cargo do pai naquela jurisdição. Impossibilidade. Inadmissível à filha, deputada estadual, reeleita, concorrer ao cargo de prefeito municipal na jurisdição em que o pai é prefeito reeleito”.
(Res. no 21.322, de 17.12.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

“Consulta. Prefeito reeleito. Pretensão. Candidatura. Irmão. Período subseqüente. Mesma jurisdição. Terceiro mandato. Possibilidade. Vedação. Art. 14, §§ 5o e 7o, da Constituição Federal. 1. É vedado, ao irmão do chefe do Executivo no exercício de segundo mandato, concorrer, no período subseqüente e na mesma jurisdição, ao cargo ocupado por seu parente, ante a possibilidade de vir a se concretizar um terceiro mandato consecutivo (art. 14, §§ 5o e 7o, da CF). Consulta a que se responde negativamente.”
(Res. no 22.527, de 3.4.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Irmão de governador reeleito candidato ao cargo de governador na mesma jurisdição. Impossibilidade. Irmão de governador reeleito não se pode candidatar ao cargo de governador na jurisdição do irmão, ante a vedação ao exercício de três mandatos consecutivos por membros da mesma família (art. 14, § 7o, da CF). A desincompatibilização não afasta a proibição constitucional. Precedentes”.
(Res. no 21.960, de 23.11.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“Elegibilidade. Irmão de prefeito reeleito. Presidente da Câmara Municipal. Sucessor/substituto de titular do Executivo Municipal. Cargo de prefeito. Período subseqüente. 1. Se o chefe do Poder Executivo já se encontra no exercício do segundo mandato, fica vedada sua elegibilidade para o mesmo cargo no pleito seguinte, estendendo-se esta vedação também a seus parentes (CF, art. 14, §§ 5o e 7o). 2. Respondida negativamente”.
(Res. no 21.557, de 6.11.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Prefeito. Exercício de dois mandatos consecutivos. Reeleição. Impossibilidade. Inelegibilidade. Cônjuge ou parente consangüíneo. [...] 2. Não sendo possível ao prefeito concorrer à nova eleição, em face da vedação contida no § 5o do art. 14 da Constituição Federal, seu irmão não poderá candidatar-se a idêntico cargo, nos termos do que determina o § 7o desse mesmo dispositivo legal. [...]”
(Res. no 21.529, de 9.10.2003, rel. Min. Fernando Neves

Greve na prefeitura

O sindicato dos funcionários municipais dá um aviso: Está chegando ao fim o prazo de 60 dias estabelecido pelo juiz Valnio Franco, por liminar, que proibiu que os funcionários fizessem greve. Agora, segundo o fiscal Francisco Carlos, os funcionários podem até fazer 60 dias de greve. O aumento irrisório anunciado pelo prefeito serviu para unir ainda mais a categoria.

Paulinho de Geninho 

O ex-vereador Paulinho de Geninho, é candidatíssimo a prefeitura de São Pedro da Aldeia.
Paulinho é irmão de Zé Henrique, empresário, Passo Feliz Calçados e construtora ZHM.

Jânio vai tirar atestado de pobreza

Definitivamente não tem limites a cara de pau do meio deputado Jânio Mendes. Ele tem em seu gabinete 2 luxuosos carros, com cota liberada de gasolina. Entre salário e assessorias Jânio recebe nada menos que R$ 100 mil reais/mês em seu gabinete e embolsa considerável fatia desse total. E além disso, manda e desmanda nas prefeituras de Búzios e Cabo Frio.

Mas agora, tomado de uma desmedida hipocrisia o meio deputado anuncia algo que deixaria de cara vermelha qualquer ser humano com o mínimo de bom senso e de vergonha na cara.
Jânio se cadastrou na Salineira para receber um cartão da passagem a R$ 1 real.

Hipocrisia 


O hipócrita finge ser o que não é. Hipocrisia é uma palavra de origem grega. Os atores gregos usavam máscaras de acordo com o papel que representavam. O Hipócrita oculta a realidade atrás de uma máscara.

E a continuar nessa toada, o próximo passo de Jânio deve ser fazer um atestado de pobreza na Fundação Leão XIII e ser atendido na Defensoria Pública.

Tem jeito Jânio?
Tem jeito Jânio? II


Definitivamente o Jânio daí de cima não é o mesmo que concedeu entrevista ao blog do Chicão. Lá pareceu um estadista, mas aqui....
Isso tem nome: hipocrisia.

Tem jeito Jânio?

O meio deputado Jânio Mendes fez média com ambientalistas ao promover ontem audiência pública para discutir a construção do Shopping Park, no Portinho.
Mas uma fonte que merece crédito dá conta de que Jânio teria feito um acordo com o grupo João Fortes (dono do empreendimento). Fará lobby do empreendimento junto ao governador Cabral e ao INEA.

O blog franqueia espaço para eventuais desmentidos.

Tem jeito Jânio?

Com a palavra o PV I

O Partido Verde (PV) de Cabo Frio precisa se pronunciar sobre a questão aí de cima. A imprensa está noticiando que o partido fechou acordo com Jânio. Se o PV não se pronunciar agora, o silêncio vai fazer com que o acordo seja visto pela sociedade como um “cala boca”.
Com a palavra o PV II
Do sanitarista Juarez Lopes exige-se um esclarecimento público. O nome dele é anunciado como o mais novo assessor de Jânio exatamente no momento em que o tal acordão de Jânio com o Shopping Park se torna público.

Tem jeito Jânio? VI

Meses antes da eleição de 2010 Jânio Mendes e Alfredo Gonçalves teriam celebrado um acordo. Alfredo retiraria sua candidatura a deputado. Em contrapartida, Jânio se comprometeria a não ser candidato à prefeitura em 2012. O acordo teria sido avalizado por uma autoridade religiosa.



Alfredo fez a parte dele, mas Jânio....


O blog franqueia o espaço a Jânio e Alfredo para eventuais desmentidos.


Leitor desanca vereadores


De novo ele. Alexandre Republicano. O leitor perguntou esta semana se eu sabia a diferença entre um vereador da base do governo e um Office Boy. Ele mesmo respondeu ontem por e-mail.


Caro Dirlei bom dia.


Lógico que existem diferenças, entre os vereadores da base do governo em Cabo Frio e um Office Boy. Cito duas:
1) A remuneração, (diferença razoável);
2) Jornada de Trabalho;

Quanto à primeira, nem sei se tal remuneração seria mensal, quinzena, semanal ou diária.


No caso dos vereadores são tantas verbas de “gabinete”.
Quanto à segunda, logicamente que um vereador não tem jornada de trabalho (eles fazem o que querem e quando querem).

Nesses dois exemplos, fica a pergunta, mas se exercem a mesma função o porquê de tamanha diferença?

Sem desmerecer nem um nem outro, o povo elege (sabe lá como) seu representante Municipal que tem como Dever, fiscalizar o Executivo (SEI) e ainda Legislar (SEI), aqui que entra na atual conjuntura a principal semelhança entre um e outro, o Vereador (base do Governo) raríssimas exceções, apenas faz o que mandam.

Aliás, falando em Lei, Projeto de Lei, lembro que um dos candidatos a vereador na eleição passada, melhor dizendo candidato a reeleição tinha como um dos seus “trunfos” ser ele o campeão de projetos de leis aprovados. Dei uma olhada no site da Câmara na época e realmente confirmei e ele não mentiu.


Apenas um detalhe, 99% dos projetos para concessão de Título de Cidadão Honorário e um caso ou outro para colocar um quebra mola aqui outro ali. (Faz me rir).


Reviravolta no PT do B


O leitor Fábio Rodrigues não se deu por satisfeito com o comentário que fiz sobre a situação do PT do B em Cabo Frio. Pediu que o blog postasse seu e-mail sem cortes.


Pedido atendido.


Como vai Dirlei, tudo bem? Meu nome é Fábio Rodrigues fui coordenador na campanha do Dep. Estadual Marcos Abrahão em Cabo Frio no grupo Ari da Pizzaria


Sr. Dirlei, não sei quem é este informante seu a respeito do PT do B relacionando o então engenheiro Márcio Jones a ter a presidência em cabo Frio tendo como aliado o Dep. Estadual Marcos Abrahão. Pois o único compromisso do Deputado em Cabo Frio relacionado ao PT do B é com o grupo do Ari da Pizzaria, hoje mesmo pela manhã em sua casa no café, lhe perguntamos sobre Márcio Jones e o Deputado respondeu o seguinte. “Não conheço, não tenho nenhum compromisso com ele e nem quero conhecê-lo, afirmando estar compromissado com o Grupo Ari da Pizzaria"!